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AHETA e SITESE chegaram a acordo para a revisão do Contrato Coletivo de Trabalho

Após um longo período de negociações, a AHETA e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo chegaram a um acordo para a revisão do CCT – Contrato Coletivo de Trabalho.

O acordo que foi assinado no dia 26 de julho do corrente, no Ministério do Trabalho, em Lisboa, vai vigorar por um período de 3 anos e produz efeitos a 1 de junho de 2020, tendo a DGERT – Direcção Geral do Emprego e Relações do Trabalho mediado as negociações, encontrando-se publicado no BTE Nº. 33 de 8 de Setembro.

As alterações envolvem, questões relacionadas com Banco de Horas, Feriados, Trabalho em Dia de Descanso Semanal e Férias, Trabalho Suplementar, etc., conforme decorre do documento em anexo, também disponível no site http://www.aheta.pt, no separador Legislação e Contratação Coletiva ou através do seguinte link http://94.126.169.141/~ahetapt/wp/wp-content/uploads/2020/09/bte33_2020_AHETA_SITESE.pdf

A AHETA informa os seus associados que o CCT celebrado entre a AHETA e o SITESE é aplicável, exclusivamente, aos estabelecimentos inscritos na associação.

Chamamos a atenção dos nossos associados para o facto dos estabelecimentos, propriedade e/ou explorados por uma empresa filiada na AHETA, mas não inscritos na associação, estarem abrangidos por outras Convenções Coletivas de Trabalho, conforme decorre das respetivas Portarias de Extensão.

O CCT da AHETA mantém diferenças muito significativas quando comparado com outros CCTs firmados por outras entidades, designadamente em matéria de Feriados, Banco de Horas, Abono para Falhas, Subsídios de Línguas, para citar alguns exemplos.

 

Feriados - cláusulas 44.ª-B, 50.ª

Trabalho normal prestado em dia feriado dá direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente, opção do empregador;

Feriado municipal e terça feira de carnaval passam a ser de observância obrigatória.

 

Trabalho suplementar em dia útil - cláusula 44.ª

Pela primeira hora de trabalho ou fração de hora, trabalhador recebe valor hora normal acrescida de 50%;

Pela segunda hora de trabalho ou fração de hora, trabalhador recebe valor hora normal acrescida de 75%.

 

Férias - cláusula 54.ª

Período anual de 22 dias com possibilidade de acréscimo associado à assiduidade:

Aumento de 3 dias até máximo de uma falta justificada ou 2 meios-dias;

Aumento de 2 dias até máximo de 2 faltas justificadas ou 4 meios-dias;

Amento de 1 dia até máximo de 3 faltas justificadas ou 6 meios-dias.

 

Regime especial de organização do tempo de trabalho / “Banco de Horas” – cláusula 33.ª

Durante todo o ano civil, com períodos de referência de 4 meses;

Limite de180 horas anuais;

Compensação feita em tempo de trabalho, período de descanso, dias de férias ou pagamento dinheiro;

Este regime não é considerado em momento algum, como trabalho suplementar.

 

Favorabilidade global

Sem prejuízo da proibição de diminuição de categoria e retribuição, esta convenção é considerada pelas partes como globalmente mais favorável em todas as cláusulas e substitui todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis.

Deste modo será a única aplicável às partes outorgantes e aos seus representados que o fossem à data da sua outorga e durante toda a sua vigência.

 

 

Ademar Dias

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